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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.088

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. LEI ESTADUAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 7/STJ E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280/STF, 7/STJ e 83/STJ.

2. Controvérsia sobre: (i) correta aplicação da Súmula 280/STF diante de insurgência fundada na interpretação de lei estadual que disciplina a base de cálculo das custas e do preparo recursal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento da deserção e à necessidade de análise da rescisão contratual pela Corte estadual para apreciar multa e danos materiais; e (iii) indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de hipossuficiência, com alegada violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

3. Corte estadual assentou que o preparo deveria considerar o valor do contrato, por entender indissociável a análise da rescisão contratual dos pedidos recursais de multa e danos materiais. Decisão monocrática confirmou a incidência dos óbices sumulares e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Em discussão: se a interpretação de lei estadual que fixa a base de cálculo das custas e do preparo recursal impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 280/STF; se a revisão do reconhecimento da deserção recursal e da necessidade de análise da rescisão contratual para apreciar os pedidos de multa e danos materiais demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; se o indeferimento da gratuidade de justiça dispensa intimação prévia para complementação documental quando inexistente dúvida sobre a ausência de hipossuficiência e se a revisão desse indeferimento é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia sobre a base de cálculo do preparo recursal está condicionada à interpretação de legislação estadual, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

6. A conclusão da Corte estadual de que a apreciação dos pedidos de multa e danos materiais pressupõe a análise da rescisão contratual decorre de exame do acervo fático-probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Inexiste violação do art. 1.010, III, do CPC quando a Corte estadual, para apreciar os pedidos recursais, identifica ponto indissociável da demanda; a revisão desse enquadramento demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

8. O agravo interno não é meio adequado para arguição de contradição interna do julgado, que deve ser suscitada por embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC).

9. A intimação para complementação documental quanto à gratuidade de justiça é prescindível quando inexistente dúvida sobre a ausência de hipossuficiência, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), e a reversão do indeferimento demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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