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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.490

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Utilização indevida do writ
  • Inviabilidade
  • Ingresso em estabelecimento comercial aberto ao público
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Constrangimento ilegal manifesto
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO VERBAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de validade do ingresso em estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público, afastando a equiparação automática à casa.

3. Não há ilegalidade no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de estado de flagrância e de autorização verbal do recorrente, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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