STJAgRg no AREsp 3.203.355
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Irregularidade de representação processual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de substabelecimento, após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e permite o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o pedido de reconsideração pode convalidar a irregularidade de representação e afastar a preclusão; e (iii) saber se a atuação na origem ou a existência de procuração em autos não remetidos supre a exigência de comprovação de poderes no ato de interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia da parte agravante em regularizar sua representação processual, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão para o saneamento do vício, mostrando-se correta a decisão que não conhece do recurso com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O pedido de reconsideração não convalida o vício de representação original nem afasta a preclusão consumativa, aplicando-se o Regimento Interno deste Tribunal para manter o não conhecimento do agravo. Além disso, a atuação do patrono na origem ou a existência de mandato em autos não remetidos não suprem a falta de comprovação tempestiva dos poderes perante esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.