STJAgRg no RHC 235.625
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Documentação mínima
- Regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento
- Inadequação do habeas corpus
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação.
2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua integridade, mesmidade e auditabilidade.
3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos; indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade policial; referência à geração e confrontação de hash; ou formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até sua inserção no sistema policial.
4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
5. A mera informação de que o link estaria identificado como proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o relatório policial descritivo e a invocação de presunção de idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.