STJAgRg no HC 1.113.515
Não cabimento: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Apontadas nulidades que não podem ser apreciadas liminarmente
- Indeferimento liminar suficientemente fundamentado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADAS NULIDADES QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS LIMINARMENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.054.688/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
2. No caso, a decisão agravada possui fundamentação suficiente. Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada, devendo se aguardar o julgamento do mérito, a ser realizado em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.