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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.314.012

Conversas telefônicas e whatsapp: pleito de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONVERSAS TELEFÔNICAS E WHATSAPP. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR TRANSCRIÇÃO PARCIAL DAS CONVERSAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se o agravante a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a conclusão sobre a legalidade das provas, e 83/STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

"Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação deque não se busca o reexame de provas. É necessário demonstrar, a partir da moldura fática já estabelecida no acórdão recorrido, que a pretensão recursal envolve exclusivamente questão de direito. No caso, a agravante não se desincumbiu desse ônus, deixando de indicar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido que, após revaloradas, permitiriam a alteração do julgado sem necessidade de reexame probatório".

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