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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.001.216

Tráfico privilegiado: individualização da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, e sobre o princípio da individualização da pena, bem como insuficiência de fundamentação quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e complementar o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, à individualização da pena e à fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, destinando-se à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite.

6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, incluindo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos concretos dos autos, e a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.

7. A fundamentação do acórdão foi expressa e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. A incidência do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 3. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena imposta.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. A incidência do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 3. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena imposta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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