STFARE 1.608.237 AgR
Servidora pública estadual aposentada: gratificação de regência de classe
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidora pública estadual aposentada
- Gratificação de regência de classe
- Incorporação aos proventos
- Revisão
Ementa
Direito Administrativo. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual aposentada. Gratificação de regência de classe. Incorporação aos proventos. Revisão. Lei estadual 2.365/94 e decretos 20.229/94 e 21.517/95. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.