STJEDcl no AgRg no AREsp 2.586.819
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Competência das turmas penais
- Prevenção
- Desnecessidade de inscrição prévia em dívida ativa
- Distinguishing com a ADI 3.150/DF enfrentado
- Óbice da súmula 280/STF quanto à revisão da competência local
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS PENAIS. PREVENÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM CONTEXTO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DISTINGUISHING COM A ADI 3.150/DF ENFRENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF QUANTO À REVISÃO DA COMPETÊNCIA LOCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, condicionada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
2. Mantida a competência das Turmas penais para apreciação da controvérsia, considerada a origem penal da ordem judicial descumprida e a prevenção reconhecida.
3. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de astreintes fixadas em contexto penal, em razão do interesse público, sendo desnecessária, na espécie, a inscrição prévia em dívida ativa. Julgado: RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.
4. O distinguishing entre astreintes impostas a terceiro-oficiado e a ADI 3.150/DF (pena-multa) foi enfrentado, não havendo vício integrativo.
5. A revisão da definição de competência do Juízo local, fixada à luz da organização judiciária estadual, encontra óbice na Súmula 280/STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.