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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.739

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, em apelação defensiva, reduzido a pena, fixado o regime aberto e aplicado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. Fato relevante. Em recurso especial, o Ministério Público alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acervo probatório demonstraria que o recorrido integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, o que afastaria a minorante.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e deu parcial provimento à apelação defensiva. O recurso especial do Ministério Público não foi admitido, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, é possível, em recurso especial, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido registrou que a prova mencionada na sentença para reconhecer a atuação do réu em organização criminosa não foi juntada aos autos e que, apesar do relato dos policiais sobre suposto envolvimento com facção criminosa, não houve outros elementos de prova a corroborar tal afirmação, motivo pelo qual reputou frágeis tais dados e reconheceu presentes os requisitos subjetivos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

6. A pretensão recursal do Ministério Público, ao sustentar que o quadro probatório demonstraria a dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que implica reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar o fundamento central da decisão agravada, calcado na impossibilidade de rediscussão do conjunto probatório em instância extraordinária, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, para fins de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. Configura reexame de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ, a pretensão de, em recurso especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência e a robustez dos elementos probatórios para caracterizar a dedicação do réu a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula nº 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.419.814/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 28.04.2025.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, para fins de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. Configura reexame de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ, a pretensão de, em recurso especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência e a robustez dos elementos probatórios para caracterizar a dedicação do réu a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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