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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.498

Provas obtidas em abordagem pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS OBTIDAS EM ABORDAGEM PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ.

2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da condenação pela inidoneidade das provas obtidas mediante abordagem pessoal e ingresso em domicílio desprovidos de fundada suspeita, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

3. As decisões anteriores. Tribunal de justiça de origem reconheceu a licitude das provas com suporte em fundamentos constitucionais (CF/1988, art. 5º, XI, e art. 144, V, § 5º) e infraconstitucionais; apelação defensiva desprovida; recurso especial admitido na origem; Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por força da Súmula n. 126/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não houve interposição de recurso extraordinário pela parte vencida.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo definitivo dos requisitos de admissibilidade e sobre o mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconheceu a licitude das provas com base em fundamentos constitucionais (CF/1988, art. 5º, XI, e art. 144, V, § 5º) e infraconstitucionais, autônomos e suficientes para manter a condenação; ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

7. A alegação defensiva de inexistência de fundamento constitucional independente não encontra amparo no julgado de origem, que expressamente utilizou parâmetros constitucionais para validar a abordagem e o ingresso domiciliar em contexto de flagrante.

8. O recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para realizar o juízo definitivo dos pressupostos recursais, sem vinculação ao entendimento exarado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, V, § 5º; CPP, arts. 157, 240, 244 e 303; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 126/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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