STJAgRg no AREsp 2.690.639
Extorsão mediante restrição de liberdade: alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante restrição de liberdade
- Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico
- Condenação baseada em conjunto probatório independente
- Acórdão em consonância com o tema 1.258/STJ
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem consagrado que eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), fixou a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas em um farto conjunto probatório independente, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, deve ser mantida a condenação.
4. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da existência de provas autônomas e suficientes para a condenação depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.