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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.739

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não superados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem e as teses recursais, para demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico para evidenciar dissenso ou distinguishing, o que não ocorreu.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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