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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.249

Reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal. Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob contraditório judicial.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório judicial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.

7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação consolidada (Tema 1.258/STJ).

8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que, por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos, impõe-se a absolvição.

9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de provas.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

Tese

1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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