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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.747

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu.

6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após o encerramento da pena privativa de liberdade.

7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só, presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da multa.

8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa.

3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção

Tese

1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa.

3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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