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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.046.355

Prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E REVALORAÇÃO JURÍDICA, VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no âmbito de ação penal, sob alegação de omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade do acervo probatório, à alegada violação direta a dispositivos constitucionais, à compatibilidade do uso de prova exclusivamente inquisitorial com o devido processo legal e à indicação dos fundamentos não impugnados para incidência da Súmula nº 284/STF, bem como com requerimento de prequestionamento explícito de matérias constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção técnica entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à suficiência e à valoração do conjunto probatório (reconhecimento fotográfico, depoimento de corréu, prova testemunhal e confissão); (ii) saber se a ausência de exame explícito de alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal configura omissão; (iii) saber se há omissão quanto à análise da compatibilidade da utilização de prova exclusivamente inquisitorial com as garantias constitucionais do devido processo legal; e (iv) saber se houve omissão na indicação objetiva dos fundamentos do acórdão recorrido tidos por não impugnados para fins de incidência da Súmula nº 284/STF e se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis como via de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, assentando que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório quanto à confirmação em juízo do depoimento policial do corréu, ao cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, à existência de outras provas suficientes para o decreto condenatório e à valoração da prova testemunhal e da confissão, afastando fundamentadamente a tese de mera revaloração jurídica.

5. A discordância do embargante com a conclusão do colegiado não se confunde com omissão, pois a tese defensiva foi expressamente apreciada e rejeitada, cumprindo o acórdão embargado o dever de motivação, de modo que não há silêncio sobre os pontos suscitados.

6. A ausência de análise específica das alegadas violações diretas aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não caracteriza omissão, porque o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional direta, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, limitando-se o Superior Tribunal de Justiça à apreciação de legislação federal infraconstitucional.

7. O acórdão embargado expôs fundamentação suficiente quanto à incidência da Súmula nº 284/STF, registrando que o agravante se limitou a alegações genéricas de que teria impugnado especificamente o acórdão do Tribunal de origem, sem demonstrar concretamente em que aspecto a decisão agravada teria equivocado ao aplicar o verbete sumular, inexistindo, assim, omissão na indicação dos fundamentos considerados deficientemente impugnados.

8. Embargos de declaração manejados com a única finalidade de prequestionamento, desacompanhados de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não podem ser acolhidos, pois o prequestionamento não constitui finalidade autônoma do recurso, mas consequência do saneamento de omissão efetivamente existente, o que não se verifica no caso.

9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes.

2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia e rejeita fundamentadamente a tese relativa à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, concluindo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A ausência de enfrentamento específico de alegada violação direta à Constituição Federal em recurso especial não configura omissão, por decorrer dos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia ofensa constitucional direta.

4. A fundamentação que aponta a genericidade da impugnação e mantém a incidência da Súmula nº 284/STF é suficiente para afastar alegação de omissão quanto à indicação dos fundamentos tidos por não impugnados.

5. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, desacompanhados de vício previsto em lei, não podem ser acolhidos, pois o prequestionamento é mera consequência do saneamento de omissão efetivamente configurada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 226; Súmula nº 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes.

2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia e rejeita fundamentadamente a tese relativa à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, concluindo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A ausência de enfrentamento específico de alegada violação direta à Constituição Federal em recurso especial não configura omissão, por decorrer dos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia ofensa constitucional direta.

4. A fundamentação que aponta a genericidade da impugnação e mantém a incidência da Súmula nº 284/STF é suficiente para afastar alegação de omissão quanto à indicação dos fundamentos tidos por não impugnados.

5. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, desacompanhados de vício previsto em lei, não podem ser acolhidos, pois o prequestionamento é mera consequência do saneamento de omissão efetivamente configurada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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