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Jurisprudências

TSTRRAg 10756-45.2018.5.15.0115

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconhecera a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato reivindica o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em razão das condições em que o labor era prestado, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na conclusão do laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão de os substituídos realizarem o abastecimento manual do próprio veículo e/ou máquina de trabalho, com permanência de aproximadamente 10 a 30 minutos em cada abastecimento, o que se dava em média de 02 a 05 vezes por semana. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. A contrário sensu , o empregado que se ativa no abastecimento do próprio veículo, como na hipótese dos autos, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. 3. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 E 59. ESTADO DE SÃO PAULO. SUCESSOR DA CODASP (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SÃO PAULO). CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic; ou b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADCs N. 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA - DISCIPLINA ESPECÍFICA - CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810", por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Juros; Tempo de Exposição; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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