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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.576

Direito processual penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A Defesa sustenta ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a pretensão recursal versa sobre revaloração jurídica de fatos já fixados e aponta suposta contradição em decisões pretéritas, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial foi não conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem confronto pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido, é apta a caracterizar a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a invocação de suposta contradição entre decisões pretéritas, baseada em elementos probatórios, pode afastar os óbices processuais já aplicados sem demandar reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A afirmação genérica de que se cuida de revaloração jurídica não supre o princípio da dialeticidade quando não há confronto concreto com as premissas fáticas fixadas na origem, não sendo suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A alegada contradição entre decisões pretéritas, fundada em análise de elementos probatórios, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é insuscetível no âmbito do agravo regimental e confirma a pertinência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o agravante limitou-se a reiterar razões anteriores, sem impugnação específica, incidindo a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno.

2. A alegação genérica de revaloração jurídica, sem confronto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é apta a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A invocação de suposta contradição que pressupõe reexame de fatos e provas é insuscetível de análise no agravo regimental e confirma a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024

Tese

1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno.

2. A alegação genérica de revaloração jurídica, sem confronto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é apta a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A invocação de suposta contradição que pressupõe reexame de fatos e provas é insuscetível de análise no agravo regimental e confirma a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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