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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.769

Uso de documento falso (art. 304 do CP) e falsificação de documento (art. 298 do CP)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 298 DO CP). ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelos arts. 298 e 304 do Código Penal.

2. Em resposta à acusação em ação penal, foi apresentado contrato de locação falso com o objetivo de produzir prova em favor do acusado, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documento particular.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando a inexistência de erro de tipo invencível e a presença de dolo na conduta. No agravo, sustenta-se a inexistência de dolo por desconhecimento da falsidade, a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e, subsidiariamente, a análise de elementos relacionados à dosimetria.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de erro de tipo invencível e de ausência de consciência da falsidade no crime de uso de documento falso pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é possível conhecer da insurgência sobre a dosimetria quando arguida apenas nas razões do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A aferição do elemento subjetivo (dolo) e da consciência sobre a falsidade do documento demanda o revolvimento de circunstâncias fáticas relativas à obtenção e à apresentação do instrumento, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. O reconhecimento de erro de tipo invencível pressupõe exame de elementos probatórios concretos, de modo que sua apreciação em recurso especial implica reexame de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.

7. A tese de dosimetria foi suscitada apenas nas razões do agravo em recurso especial e não integrou o recurso especial, configurando inovação recursal e impedindo seu conhecimento.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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