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Jurisprudências

TSTRR 0000398-83.2024.5.12.0021

Deserção do recurso ordinário: comprovação de validade da apólice na susep

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Diante da provável violação do art. 5º, LV, da CF/1988, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. 2. A análise da transcendência será realizada quando do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O recurso ordinário interposto pela reclamada não fora conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, bem como pela falta de comprovação de pagamento da guia da apólice. ‎2. Contudo, não há exigência específica em relação ao meio de demonstração da validade da apólice apresentada como seguro garantia, sendo certo que o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, determina que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp".3. Com efeito, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1. 4. Assim, deve-se dar provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando-se nova análise dos pressupostos extrínsecos do apelo, devendo o julgador a quo avaliar a validade da apólice apresentada mediante a sua conferência no sítio eletrônico da SUSEP. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a reautuação dos autos; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando-se nova análise dos pressupostos extrínsecos do apelo, devendo o julgador a quo avaliar a validade da apólice apresentada mediante a sua conferência no sítio eletrônico da SUSEP. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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