TSTAg-RRAg 1000129-48.2024.5.02.0007
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA DO ART. 477 DA CLT -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477 da CLT, reconhecida a transcendência política, foi dado provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e seus consectários, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da multa do art. 477 da CLT. 2. Não tendo o Agravante infirmado as razões da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator