STJAgRg no HC 1.028.180
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Tese
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.