STJAgRg no HC 1.084.653
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Modus operandi
- Gravidade concreta
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.
3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado.
7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis.
8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco.
10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas.
11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.