STJAgRg no AREsp 2.970.817
Denúncia por organização criminosa: justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia por organização criminosa
- Justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, considerando os indícios de autoria e materialidade apresentados.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
4. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
5. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.424/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, HC 192549 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.02.2021.
Tese
"1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.