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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000198-31.2017.5.02.0717

Penhora de salários e proventos de benefícios previdenciários

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE ORIUNDA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento. Na referida decisão monocrática, destacou-se que, consoante art. 1º-A da Instrução Normativa 40 do TST, não se admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de admissibilidade – datada de 8/4/2026- em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento em tese definida em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, qual seja: o Tema 75. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista - nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho - é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. 4. Assim, diante da adoção de meio recursal incabível, deve ser mantida decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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