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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.897

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação
  • Incidência da atenuante da confissão espontânea
  • Supressão de instância
  • Writ indeferido liminarmente

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência relativa ao reconhecimento da confissão do paciente, ao argumento de que teria admitido - perante o delegado de polícia, que (i) adquirira a arma apreendida em Amambai-MS, mencionando em seguida que (ii) "... negão devia conhecer, pois negão falou que um tal de Joaninha tinha contratado negão para fazer o serviço de Abatedor (...) e que este receberia três mil reais pelo serviço - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte federal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Ademais, conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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