TSTRR 1065-68.2015.5.02.0084
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica na vigência do CPC/2015
- Ausência de instauração do incidente
- Bem de Família
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Ofensa à Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das reclamadas foi proferida quando já vigente o novo CPC que contempla a instauração do incidente de desconsideração, bem como o art. 6.º da IN n.º 39/2016 do TST, revogado apenas pelo art. 21 da IN n.º 41 de 2018, em razão da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se que o art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, apenas incorporou definitivamente ao Processo Trabalhista a norma já prevista nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária, conforme previsto na IN n.º 39 desta Corte. Assim, o redirecionamento da execução em face das partes Recorrentes, sob a égide do CPC de 2015, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, viola o princípio do devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a decisão que incluiu os sócios no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 139 do CPC/2015, devendo ocorrer, ainda, a liberação dos valores constritos. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.
Indexação
Bem de Família; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Ofensa à Coisa Julgada