STJAgRg no RHC 225.238
Descumprimento de medida protetiva de urgência: atipicidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Atipicidade
- Inépcia da denúncia
- Intimação do denunciado
- Revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME TÉCNICO RESERVADO À FASE DE INSTRUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS TERMOS APRECIADOS E NÃO ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de atipicidade por descumprimento anterior à intimação válida e nulidade da denúncia por erro material e, subsidiariamente, o desentranhamento de mídias digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de alegada atipicidade por descumprimento anterior à intimação válida.
3. A questão também envolve a alegação de nulidade da denúncia por erro material e a validade das mídias digitais que instruem a denúncia, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso ordinário em habeas corpus não é via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável acolher a tese defensiva de atipicidade por descumprimento anterior à intimação válida, pois tal análise demanda dilação probatória.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de atipicidade, providência inadmissível na via eleita.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos determinados e permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia ou nulidade por erro material relativo à data do crime.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das mídias digitais não foi acompanhada de demonstração concreta de máculas ou irregularidades nos procedimentos de colheita e conservação das provas, sendo matéria a ser analisada na instrução criminal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica na hipótese.
9. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, constrangimento ou nulidade processual evidente, sendo necessária a instrução para análise das alegações defensivas.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.