STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.773
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima
- Investigação em andamento
- Afirmação do acusado sobre existência de droga e arma na residência
- Apreensão de maconha, arma de fogo e anotações de venda
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO SOBRE EXISTÊNCIA DE DROGA E ARMA NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE MACONHA, ARMA DE FOGO E ANOTAÇÕES DE VENDA. TEMA 280/STF. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE AFASTADA POR ANOTAÇÕES E ARMA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se manteve a licitude do ingresso domiciliar e se rejeitaram pedidos de desclassificação da conduta e de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. Alegação de omissão e erro material sobre a busca domiciliar, precedentes e relato de violência policial. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o acusado; subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Fundamentação do acórdão embargado: ingresso domiciliar reputado lícito por decorrer de fato objetivo verificado por policiais, conforme a tese firmada no Tema 280/STF; admissão, na abordagem, da existência de droga e arma no interior da residência; apreensão de porção de maconha, arma de fogo e anotações de controle de venda de drogas.
4. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP; o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à busca domiciliar e aos pedidos subsidiários.
5. O ingresso domiciliar foi lícito porque lastreado em fato objetivo previamente verificado por policiais, em consonância com a tese do Tema 280/STF, além da admissão, na abordagem, da existência de droga e arma, corroborada pelas apreensões efetuadas.
6. Não há omissão sobre a busca domiciliar; os embargos são acolhidos apenas para esclarecer os pontos afirmados, sem alterar a conclusão do julgado.
7. A desclassificação para uso próprio e o reconhecimento do tráfico privilegiado são inviáveis; o acórdão afastou tais pretensões com base nas anotações de venda e na arma apreendida, indicativos de dedicação a atividades criminosas.
8. Esclarecimento no sentido de inexistir prova nova capaz de desconstituir a condenação nas hipóteses do art. 621 do CPP.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.