STJAgRg no HC 987.714
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Indicação necessária
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que a paciente integra, ativamente e com papel de liderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de menor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para obstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do processo nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as condições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem autorização judicial, o que levou à revogação da medida e restabelecimento da prisão preventiva (autos nº 0001056-35.2019.8.27.2731).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.