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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.965

Posse ilegal de munição de uso permitido: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por possuir ou manter sob sua guarda quatro munições íntegras, de uso permitido, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 284/STF, pela ausência de demonstração concreta da violação a dispositivo de lei federal; na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial; e na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.

6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula nº 284/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 7/STJ.

7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a existência de equívoco no exame do agravo anteriormente interposto e a alegar que competiria ao Ministro Relator apreciar o recurso, com invocação do art. 28 da Lei nº 8.038/1990 e do RISTJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada.

9. Não há nulidade ou impropriedade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, pois o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autoriza o não conhecimento monocrático do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem prejuízo do controle pelo colegiado mediante agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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