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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.200.932

Obscuridade, contradição e omissão: princípio do contraditório e da ampla defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.

2. A defesa alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida pela Quinta Turma, sustentando violação ao contraditório e à plenitude de defesa, em razão de: (i) fornecimento de arquivos de mídia protegidos por criptografia ou códigos conhecidos apenas pela acusação, o que teria inviabilizado o acesso efetivo ao conteúdo probatório; e (ii) juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para apresentação de alegações finais, impedindo manifestação adequada sobre tais elementos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de óbices técnicos ao exame probatório e da juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para alegações finais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão por mera inconformidade da parte.

5. A alegação de cerceamento de defesa em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas não foi devidamente impugnada pela parte recorrente, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem a admissão do recurso nesse ponto.

6. Quanto à alegação de afronta ao contraditório pela juntada de documentos após as alegações finais, não foi demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória, sendo desentranhados e processados em apartado, sem interferência no juízo condenatório. A revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

7. A decisão do magistrado de indeferir a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, foi devidamente fundamentada, e sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. Os argumentos da defesa demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, § 1º, e 619; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, § 1º, e 619; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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