STJEDcl no AgRg no RHC 206.050
Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Inexistência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela comercialização de entorpecentes dentro de hospital destinado ao tratamento de dependentes químicos, além da associação a facção criminosa.
4. O risco de reiteração criminosa foi destacado, considerando que o acusado já foi preso anteriormente por delitos da mesma espécie e descumpriu medidas cautelares diversas da prisão.
5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi justificada pela periculosidade do acusado e pela necessidade de garantir a ordem pública.
6. Não se verificou omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
2. A fundamentação idônea do decreto prisional, baseada na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, afasta alegações de omissão no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
2. A fundamentação idônea do decreto prisional, baseada na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, afasta alegações de omissão no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.