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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.967

Execução penal: crime de trânsito (art. 306, § 2º, da lei n. 9.503/1997)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Crime de trânsito (art. 306, § 2º, da lei n. 9.503/1997)
  • Pena restritiva de direitos
  • Prestação de serviços à comunidade
  • Prescrição da pretensão executória
  • Marco interruptivo (art. 117, v, do código penal)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, V, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, multa e suspensão do direito de dirigir, na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a execução da prestação de serviços à comunidade jamais teria sido efetivamente iniciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o mero cadastramento administrativo perante a Central de Penas e Medidas Alternativas, desacompanhado do efetivo desconto de horas de serviço, é apto a afastar a configuração do marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, V, do Código Penal; e (ii) se referida alegação, tal como formulada, constitui questão de direito examinável na via estreita do habeas corpus, ou se pressupõe o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto ao efetivo início do cumprimento da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente cabível, somente se admitindo seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

4. O acórdão impugnado assentou, com amparo em elementos concretos dos autos de execução, a premissa fática de que a paciente efetivamente iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em 20/5/2024, dela se afastando em 22/5/2024, circunstância reputada suficiente para configurar o marco interruptivo da prescrição, com reinício da contagem do prazo a partir dessa data.

5. A tese defensiva de que o marco interruptivo não estaria configurado, ante a ausência de desconto de horas de serviço, demanda o reexame da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, notadamente das datas de comparecimento e de eventual abandono da medida, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.

6. Nos termos do art. 117, V, do Código Penal, a interrupção do prazo prescricional opera-se pelo início ou pelo cumprimento da pena, sem que a lei distinga entre o começo da execução e sua integralização, não cabendo ao intérprete criar distinção não prevista em lei.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de penas restritivas de direitos, a interrupção da prescrição executória opera-se já com o início da respectiva execução, independentemente da integralização do cumprimento, lógica aplicável, por analogia, a outras sanções penais decorrentes de condenação por crime de trânsito, tal como a suspensão do direito de dirigir.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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