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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.709

Tribunal do júri: cassação de veredito absolutório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Cassação de veredito absolutório
  • Controle jurisdicional excepcional
  • Deficiência na fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.

3. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).

4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às provas dos autos.

5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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