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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.885

Pronúncia: legítima defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para suspender julgamento no Tribunal do Júri e os efeitos do acórdão que reformou sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificando o crime para homicídio culposo.

2. O agravante foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento perante o Tribunal do Júri, após recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação contra sentença absolutória de primeiro grau.

3. A defesa alegou legítima defesa, sustentando que a vítima, policial civil afastado, teria abordado o agravante de forma agressiva, sem identificação funcional, e apontado arma de fogo, justificando a reação do agravante ao tentar evadir-se do local. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para homicídio culposo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa ou desclassificar o crime para homicídio culposo, afastando a pronúncia do agravante e sua submissão ao Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

6. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há versões contraditórias nos autos sobre a dinâmica dos fatos, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para decidir sobre crimes dolosos contra a vida.

7. A desclassificação para homicídio culposo é prematura, pois não há elementos incontestáveis que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do agravante, sendo necessário o exame aprofundado do conjunto probatório.

8. Alterar as conclusões das instâncias antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza.

2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, deve ser submetida ao Tribunal do Júri.

3. A desclassificação para homicídio culposo só é cabível diante de elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CP, art. 18, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza.

2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, deve ser submetida ao Tribunal do Júri.

3. A desclassificação para homicídio culposo só é cabível diante de elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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