STJAgRg no RHC 236.081
Reiteração de insurgência: utilização simultânea de habeas corpus substitutivo e recurso ordinário contra o mesmo ato coator
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de insurgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
2. Conforme a orientação jurisprudencial, "[a] mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria. " (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
3. Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal, reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente.
4. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.