TSTRR 0100752-26.2020.5.01.0551
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Deserção
- Ausência de intimação para a regularização do preparo
- Exegese do item II da OJ n.º 269 da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ N.º 269, II, DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, nos casos de Recurso Ordinário interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, “indeferido o requerimento de justiça gratuita, formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo”. Exegese do item II da OJ n.º 269 da SBDI-1. No caso, o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita, não oportunizou à parte prazo para a regularização do preparo, reconhecendo, de pronto, a deserção do Recurso Ordinário. O posicionamento adotado pelo acordão regional viola o art. 99, § 7.º, do CPC, bem como contraria a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Assim, torna-se imperioso o acolhimento da insurgência recursal, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, visto que era necessária a concessão de prazo para a regularização do preparo. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 99, § 7.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção imediata do Recurso Ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo para a regularização do preparo relativo ao recurso e, após, prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator