STJREsp 2.126.997
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer: plano coletivo empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença de obrigação de fazer
- Plano coletivo empresarial
- Alegação de negativa de prestação (art. 1.022 do CPC)
- Fato superveniente (arts. 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do CPC)
- Aplicabilidade do tema 1.034/STJ
- Relativização em relação de trato sucessivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ARTS. 525, § 1º, VII, E 536, § 4º, DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1.034/STJ. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502 DO CPC) E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPRESSIO/SURRECTIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, autorizou o cancelamento de plano de saúde coletivo em cumprimento de sentença, em virtude de rescisão integral do contrato pela estipulante e aplicação do Tema 1.034/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) fato superveniente afasta a coisa julgada e a boa-fé objetiva, conforme o Tema 1.034/STJ; (iii) se se consumaram supressio/surrectio; e (iv) se há dissídio jurisprudencial válido.
3. Não há negativa de prestação, pois o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita o suporte fático-jurídico da decisão (art. 1.022 do CPC).
4. Em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é lícito ao executado alegar causa modificativa ou extintiva superveniente (arts. 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do CPC). Conforme o Tema 1.034/STJ, o ex-empregado aposentado [...] não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano [...] podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços [...] desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Em relações de trato sucessivo, fatos supervenientes relevantes relativizam a coisa julgada (arts. 485, V, e 502 do CPC) e compatibilizam a aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
5. A tese de supressio/surrectio demanda revolvimento de condutas e expectativas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; incidindo óbices pela alínea a, prejudica-se a análise pela alínea c (Súmulas 283 e 284/STF).
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES