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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.140

Decisão liminar de desembargador: superação

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão liminar de desembargador
  • Superação
  • Impossibilidade
  • Concessão de ordem de ofício
  • Inviabilidade
  • Ausência de mandado de prisão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, não há mandado de prisão expedido, e a revisão da condenação demanda exame aprofundado do conjunto probatório e dos pressupostos da revisão criminal, especialmente do art. 621, III, do CPP, que exige a descoberta de prova nova de inocência.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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