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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.784

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APOIO LOGÍSTICO ÀS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e prestar suporte logístico às atividades criminosas no município de Icó/CE.

2. A defesa alegou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando inexistência de vínculo estável e permanente para configuração de organização criminosa, além de violação ao princípio da presunção de inocência. Argumentou ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo vínculo do agravante com a organização criminosa "Comando Vermelho" e sua atuação como suporte logístico às atividades criminosas, incluindo a disponibilização de imóvel para abrigar executores de homicídios, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.

5. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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