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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.602

Poder instrutório do juiz: juntada de fotografias referidas em ocorrência policial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Poder instrutório do juiz
  • Juntada de fotografias referidas em ocorrência policial
  • Aditamento da denúncia
  • Indeferimento de perícia
  • Óbice da Súmula 7/STJ

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Poder instrutório do juiz. Juntada de fotografias referidas em ocorrência policial. Aditamento da denúncia. Indeferimento de perícia. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. Fatos relevantes. A parte agravante alega violação ao sistema acusatório pela determinação judicial, após o encerramento da instrução, de juntada, de ofício, de fotografias referidas na ocorrência policial e no relatório final da autoridade policial; sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia nas fotografias, aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, e postula absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).

3. As decisões anteriores. Tribunal local reconheceu a legitimidade da diligência judicial para incorporar elemento probatório preexistente, com contraditório preservado (CPP, art. 156, II), e reputou válido o aditamento da denúncia diante de elemento novo (CPP, art. 384). Manteve a condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com base na palavra da vítima, corroborada por fotografias e depoimentos, e indeferiu, de forma motivada, prova reputada irrelevante (CPP, art. 400, § 1º).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada, de ofício, de fotografias já existentes e expressamente referidas no procedimento investigativo viola o sistema acusatório ou compromete a imparcialidade judicial (CPP, art. 156, II); (ii) saber se o aditamento da denúncia, com base em elemento superveniente, é providência válida (CPP, art. 384); (iii) saber se o indeferimento motivado de perícia nas fotografias configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º); e (iv) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7.

III. Razões de decidir

5. A determinação de juntada, de ofício, de elemento probatório preexistente e já mencionado no procedimento investigativo insere-se no poder instrutório do juiz (CPP, art. 156, II), com preservação do contraditório mediante posterior intimação das partes, não configurando substituição da atividade probatória do órgão acusador nem quebra da imparcialidade.

6. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, como a perícia nas fotografias, é prerrogativa judicial (CPP, art. 400, § 1º), não caracterizando cerceamento de defesa; infirmar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória para manter a condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com base na palavra da vítima em harmonia com fotografias e depoimentos, exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode determinar, de ofício, diligências para esclarecimento de ponto relevante, inclusive a juntada de elemento probatório preexistente mencionado no procedimento investigativo, com posterior intimação das partes, sem ofensa ao sistema acusatório (CPP, art. 156, II).

2. O indeferimento motivado de produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º).

4. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para pleitos de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ).

5. Em crimes no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 384 ; CP, art. 129, § 13; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 656.920/RS, Quinta Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Sexta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Quinta Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Quinta Turma, j. 15/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Sexta Turma, DJe 15/02/2018; STJ, RHC 166.122/SE, Sexta Turma, DJe 24/10/2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, j. 24/11/2020

Tese

1. O juiz pode determinar, de ofício, diligências para esclarecimento de ponto relevante, inclusive a juntada de elemento probatório preexistente mencionado no procedimento investigativo, com posterior intimação das partes, sem ofensa ao sistema acusatório (CPP, art. 156, II).

2. O indeferimento motivado de produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º).

4. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para pleitos de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ).

5. Em crimes no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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