STJAgRg no HC 1.092.107
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Preclusão das nulidades
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO DAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Pretensão de anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de reformar decisão que declarou intempestiva a apelação. Condenação com trânsito em julgado. Alegação de constrangimento ilegal por nulidades absolutas ocorridas no júri.
3. As decisões anteriores. Não conhecimento do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal. Informação de revisão criminal já ajuizada e indeferida, com trânsito em julgado. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, sem competência originária desta Corte; (ii) saber se as nulidades, ainda que absolutas, podem ser apreciadas após o trânsito em julgado, à luz da preclusão temporal e da segurança jurídica; e (iii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação com trânsito em julgado quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e).
6. Mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A pretensão demanda revolvimento da moldura fática e probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A existência de revisão criminal previamente ajuizada e indeferida, com trânsito em julgado, reforça a inviabilidade do manejo do habeas corpus para rediscussão da matéria.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 798, § 5º, b; CPP, art. 593
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.