TSTEDCiv-RR 0010114-31.2017.5.03.0054
Embargos de declaração em recurso de revista da parte ré
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem imprimir-lhes efeito modificativo, apenas para esclarecer, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento de cada obrigação, parcela a parcela, (conforme exigibilidade de cada parcela) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Brasília, 6 de outubro de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator