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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.396

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi em tentativa de introdução de ilícitos em presídio
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EM TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ILÍCITOS EM PRESÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em inquérito por tráfico de drogas, com alegação de falta de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva.

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes no caso concreto; (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, ante a ausência de similitude fático-pessoal; (iii) saber se a alegação de ausência de materialidade, fundada em laudo definitivo não examinado pelo acórdão impugnado, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena pode ser aferida nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos: tentativa de introdução de entorpecentes e objetos ilícitos em presídio, apreensão de balança de precisão e laudo de constatação preliminar indicando cocaína, evidenciando gravidade concreta e necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 312).

5. O risco de reiteração delitiva se encontra demonstrado pela existência de ação penal em curso por crime grave (homicídio qualificado) e ao histórico de prisão preventiva anterior (27/10/2025 a 6/11/2025), elementos idôneos para aferir periculosidade e justificar a segregação cautelar.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso.

7. A extensão de benefício concedido ao corréu é inviável por ausência de similitude fático-pessoal, conforme exigência do art. 580 do CPP.

8. A alegação de ausência de materialidade, baseada em laudo definitivo não apreciado no acórdão impugnado, não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual pena não comporta exame antecipado, devendo ser apreciada à luz do resultado do processo e da dosimetria, não sendo fundamento para revogação da preventiva nesta etapa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade do delito e o risco de reiteração, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319). 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-pessoal (CPP, art. 580). 4. Matéria não apreciada no acórdão recorrido não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A aferição de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena somente é possível após a instrução e a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 580; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A prisão preventiva se mantém quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade do delito e o risco de reiteração, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319). 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-pessoal (CPP, art. 580). 4. Matéria não apreciada no acórdão recorrido não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A aferição de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena somente é possível após a instrução e a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 580; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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