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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010081-02.2021.5.15.0043

Vínculo anterior ao registro na CTPS: horas extraordinárias (inclusive no período noturno)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vínculo anterior ao registro na CTPS
  • Horas extraordinárias (inclusive no período noturno)
  • Ingresso intermitente em câmara frigorífica
  • Pretensão
  • Confronto de fatos
  • Menor de 18 anos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS (INCLUSIVE NO PERÍODO NOTURNO). INGRESSO INTERMITENTE EM CÂMARA FRIGORÍFICA. PRETENSÃO. CONFRONTO DE FATOS. MENOR DE 18 ANOS. DANO MORAL. CONDUTAS ILÍCITAS DOS TÓPICOS ANTERIORES. OFÍCIO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. MANIFESTA INTRANSCENDÊNCIA DAS QUESTÕES ARTICULADAS. I. Em relação aos temas “reconhecimento de vínculo anterior ao registro na CTPS”, “horas extraordinárias (inclusive no período noturno)” e “adicional de insalubridade – ingresso intermitente em câmara frigorífica”, o Tribunal Regional transcreveu, analisou e ratificou a avaliação probatória levada a efeito pelo juízo de primeira instância, especialmente fundada no exame da prova testemunhal. Em relação à jornada, o Tribunal Regional registou que sequer houve apresentação de cartão de ponto (fl. 611-PDF, primeiro parágrafo). Todas as demais questões estão assentadas em premissas fáticas instransponíveis na atual fase processual. A insalubridade, por sua vez, fundou-se na ratificação do laudo pericial. A pretensão recursal, da forma como articulada nas razões do recurso de revista que se visa alçar à admissão, se restringe a confrontar os fatos delineados pelo Tribunal Regional o que destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior no exame de recursos de natureza extraordinária. Inequívoca, nesse contexto, a ausência de transcendência da matéria. II. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a determinação de expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela proteção do trabalho do menor de 18 anos (inclusive o MPT), em um contexto de trabalho noturno e insalubre, mostra-se irretocável. Isso porque, conforme registou o TRT de origem, é “incontroverso que a reclamante trabalhou encerrando expediente entre 22h 30 e 23h20, pela versão empresarial, e pouco mais da meia noite, pela jornada acolhida diante da ausência de controles de jornada, bem como entrava com frequência na Câmara fria, daí o deferimento do adicional de insalubridade por exposição ao frio sem todos EPIs” (fl. 616-PDF). A pretensão articulada nas razões recursais, por sua vez, não se mostra capaz de mitigar a gravidade da situação, revelando-se, assim, manifestamente intranscendente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, porquanto ausente a transcendência das questões debatidas, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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