STJAgRg no AREsp 2.685.612
Homicídio qualificado consumado e tentado: associação criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Associação criminosa
- Tribunal do júri
- Omissões não constatadas
- Coisa julgada
- Nulidades na instrução probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. COISA JULGADA. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REGISTRO AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS INVOCADOS E TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PARIDADE DE ARMAS. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDÊNTICA PARA CRIME CONSUMADO E TENTADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a parte alega violação do art. 619 do CPP. As omissões relativas à nulidade do julgamento por violação às prerrogativas dos advogados e ao indeferimento do pedido de transcrição da sessão plenária já foram apreciadas pelo STJ no AREsp 1.016.158/AM. As demais matérias foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem com fundamentação suficiente, de modo que a irresignação da defesa está centrada no resultado do julgado.
2. A jurisprudência do STJ considera que mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. O fato de não haver sido alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé processual. A constituição de nova defesa técnica não afasta eventual preclusão operada em relação às teses não suscitadas pelos advogados anteriores, pois os atuais causídicos recebem o processo na fase em que este se encontra. Precedentes. As teses apresentadas neste agravo regimental constituem indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes.
3. Os arts. 478 e 479 do CPP não guardam pertinência temática com a tese recursal sustentada - suposta irregularidade em manifestação oral sobre honorários advocatícios e cargo público do defensor -, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. O art. 405 do CPP, relativo ao procedimento comum, está igualmente dissociado da pretensão defensiva, que envolve atos da segunda fase do Júri, disciplinados entre os arts. 406 a 497 do CPP. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. Quanto ao art. 477, § 2º, do CPP, a defesa não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal de origem, a atrair, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
4. A cassação do veredito do Júri somente é cabível quando manifestamente contrário às provas dos autos, hipótese não verificada quando há amparo probatório suficiente para embasá-lo. No caso concreto, o Conselho de Sentença exerceu regularmente sua função constitucional ao optar pela tese acusatória, amparada em depoimentos válidos, daí não ser possível ao STJ valorar as provas e decidir pela tese prevalente.
5. Na primeira fase da dosimetria, são analisadas exclusivamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entre as quais não consta o fato de o crime não ter sido consumado. O legislador reservou tal análise para a terceira fase, com a incidência da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, não há irregularidade na fixação de penas-base idênticas para crimes consumados e tentados quando as circunstâncias judiciais se apresentam de forma semelhante. A tese de que a decisão agravada teria equiparado indevidamente a ratio de um delito consumado e de um tentado constitui inovação recursal, vedada no agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.