STJAgRg no HC 1.036.143
Tráfico de drogas: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
- Ausência de argumentos novos
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Validade dos depoimentos policiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e pela inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em uma pochete dispensada durante fuga policial.
3. A decisão monocrática considerou que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. Além disso, destacou que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática, considerando a alegação de manifesta ilegalidade na condenação baseada em depoimentos de policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a defesa a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática.
6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias.
7. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório quando prestados de forma coerente, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da prisão, corroborados pelo laudo pericial toxicológico, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações.
8. A alegação de ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
Tese
1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.