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Jurisprudências

TSTRR 653-02.2017.5.08.0117

Negativa de prestação jurisdicional: grupo econômico

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Constatada possível violação do § 2º, art. 2º da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Identificada possível violação do § 2º, art. 2º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados. Na presente hipótese, é possível constatar a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, configurada principalmente na existência de sócios em comum pertencentes à mesma família, mas não houve nenhuma indicação de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Logo, não subsistem elementos fáticos e jurídicos que amparem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS), e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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