STJHC 1.016.373
Denunciação caluniosa circunstanciada: revisão da dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa circunstanciada
- Revisão da dosimetria da pena
- Utilização indevida do writ
- Ilegalidade na primeira fase da dosimetria
- Parcial acolhimento
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes.
2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade.
4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.
5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.